Piropos na via pública. Crime de injúria?
"A expressão “Estás cada vez melhor! Comia-te toda! És toda boa! Pagavas o que me deves!”, dirigida pelo arguido à assistente, constituindo linguagem grosseira, boçal e ordinária, susceptível de ferir a sensibilidade subjectiva da visada, não atinge, no seu todo, o patamar mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo 181.º do CP."
O CASO:
Numa via pública da cidade de S. Pedro do Sul um homem dirige-se a uma mulher e profere as seguintes expressões: “Estás cada vez melhor! Comia-te toda! És toda boa! Pagavas o que me deves!”.
Texto integral do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Setembro de 2016.
Artigo 181º do Código Penal (Injúria)
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.