Ordem dos Psicólogos não se pode constituir assistente em processo criminal de usurpação de funções.
"A Ordem dos Psicólogos Portugueses não possui legitimidade para intervir na qualidade de assistente relativamente a um eventual crime de usurpação de funções previsto no artº 358º, do código Penal."
O CASO:
- Em 28 de Janeiro de 2015 deu entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto uma denúncia efectuada pela Ordem dos Psicólogos Portugueses contra M. F.;
- Nessa denúncia é atribuída à referida M. F. a prática de um crime de usurpação de funções por proceder à prestação e exercício de funções típicas da profissão de Psicólogo sem se encontrar inscrita na Ordem dos Psicólogos, não tendo realizado estágio, nem entregue o seu projecto de estágio, arrogando-se, ilegitimamente, uma qualidade e habilitação que não detém;
- J. P. reportou à Ordem dos Psicólogos a realização de três consultas de psicologia com a referida M. F..
A DECISÃO:
O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que o bem jurídico especialmente protegido pela norma incriminadora é um interesse público, um interesse do Estado e só por este titulado, não podendo neste caso a Ordem dos Psicólogos constituir-se assistente no processo criminal a correr termos contra M.F.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06 de Fevereiro de 2017.