Declarações de arguido (no inquérito e em julgamento).
"I – As declarações em julgamento – ou, em face da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, à al. b) do n.º 1 do art. 357º do CPP, a reprodução ou leitura, nessa fase processual, de declarações, com cumprimento das exigências legais previstas, conjuntamente, naquela norma e na al. b) do n.º 4 do art. 141.º do mesmo diploma -, de co-arguido constituem um meio de prova válido, a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. arts. 344.º, n.º 3, e 127º do CPP), uma vez observado o princípio do contraditório.
II – Todavia, uma limitação existe, a prevista no n.º 4 do artigo 345.º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), segundo o qual «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2»."
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Junho de 2017.