Cidadão suspeito só pode ser ouvido como tal sendo arguido.
"Um suspeito, enquanto tal, só pode ser validamente ouvido depois de ser constituído arguido.
Se a suspeita surge posteriormente, a regra é sempre a mesma: no momento em que a suspeita surge a inquirição tem que ser suspensa para se proceder à constituição do suspeito como arguido, nos termos referidos. Feito isto a diligência poderá prosseguir.
Os órgãos de polícia podem executar actos cautelares com vista à conservação da prova, com excepção das informações prestadas por pessoa que, no momento em que é ouvida ao abrigo daquela mesma norma, já seja suspeita da prática de ilícitos criminais."
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Fevereiro de 2017.