Foi ontem à tarde, no primeiro dia de greve dos motoristas de mercadorias, que o Governo decretou a requisição civil por incumprimento dos serviços mínimos, medida excepcional essa que foi anunciada através da comunicação social.
É o Decreto-Lei nº 637/74, de 20 de Novembro, que define os princípios a que deve obedecer a requisição civil.
No seu artigo 1º é referido:
"1. A requisição civil compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional.
2. A requisição civil tem um carácter excepcional, podendo ter por objecto a prestação de serviços, individual ou colectiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas."
A decisão de requisição civil produz efeitos imediatos e pode ser comunicada aos interessados, nomeadamente aos motoristas e aos sindicatos em causa, através dos meios de comunicação social tal como previsto no artigo 8º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da publicação em Diário da República da necessária Portaria que efectiva a decisão.
O não cumprimento da decisão que decretou a requisição civil por parte dos interessados implica a prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal.
" Artigo 348.º
Desobediência
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada."
Adicionalmente poderão existir medidas disciplinares aplicadas individualmente aos trabalhadores por parte das entidades patronais.