Criação e extinção de tribunais.
Foi publicado hoje o Decreto-Lei n. 38/2019, que extingue alguns tribunais em Portugal e cria outros de competência específica.
Ver: Decreto-Lei n. 38/2019, de 18 de Março.
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Foi publicado hoje o Decreto-Lei n. 38/2019, que extingue alguns tribunais em Portugal e cria outros de competência específica.
Ver: Decreto-Lei n. 38/2019, de 18 de Março.
"Na fundamentação das decisões sobre liberdade condicional, quando os elementos de prova levados em conta tenham sido os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção (art.º 173º/1 do CEP) e as declarações do recluso, quando este não tenha requerido nem oferecido qualquer outra prova, o exame crítico e a discussão da credibilidade desses meios de prova torna-se desnecessário, uma vez que a sua relevância, consistência e credibilidade decorrem da mera leitura dos mesmos, salvo se o recluso puser em causa o seu conteúdo ( sumário elaborado pelo relator)."
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de Março de 2019
RECUSA DO JUÍZ MOTIVO SÉRIO E GRAVE RELACIONAMENTO PESSOAL |
"I – Não merece tutela, para efeitos de por em causa a imparcialidade do Juiz, o simples receio ou temor de que o juiz já tenha algum conhecimento prévio relativamente ao “thema decidendum”, ou tenha tomado partido a favor de uma das partes, em detrimento da outra, em decisão judicial, pois será sempre de exigir a demonstração de motivo de especial gravidade que possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
II- É de indeferir o pedido de recusa do Juiz se o Requerente não invocou quaisquer factos concretos e reais (nem graves, nem menos graves) susceptíveis de gerar receio fundado de parcialidade do juiz titular dos autos de instrução, e nem alegou qualquer matéria extra processual ou de índole pessoal que evidencie alguma parcialidade do juiz recusando."
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de Janeiro de 2019