Alteração Código Penal - Namoro e jornalistas.
Crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções.
Alteração ao Código Penal.
Lei n.º 16/2018 de 27 de Março
Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]
Crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções.
Alteração ao Código Penal.
Lei n.º 16/2018 de 27 de Março
"Ocorre a violação grosseira do artº 56º1 a) CP, quando o condenado, de forma deliberada e leviana, se nega a respeitar as injunções impostas, se inibe de procurar viver segundo as regras sociais, se furta às condições que lhe foram impostas, com caracter benigno pelo Tribunal."
O CASO:
O cidadão B foi condenado, como autor material da prática de um crime de desobediência previsto no Art. 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, sujeitando-se essa suspensão às seguintes regras de conduta: frequência de tratamento médico para combate à dependência de álcool, realização de entrevistas periódicas com o técnico de reinserção social, apresentação à DGRS sempre que para tal for convocado.
B não cumpriu de forma voluntária tais regras de conduta, pelo que foi proferido despacho a declarar a revogação da suspensão de execução da pena.
Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Fevereiro de 2018.