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Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Condução de bicicleta enquanto alcoolizado.

Andar numa bicicleta alcoolizado na via pública (neste caso concreto com uma taxa de álcool no sangue de 2,70 g/l) constitui crime de condução de veículo em estado de embriaguez e está igualmente tal conduta sujeita à aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

 

"I - Perspetivando-se o conhecimento da ilicitude como materialidade que acresce ao conhecimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito, a falta de consciência da punibilidade que lhe corresponde como realidade negativa, tanto pode ser juridicamente qualificada de erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º, como erro sobre a ilicitude de que trata o art. 17º, ambos do C. Penal, correspondendo-lhe regimes jurídicos diferentes, incluindo consequências jurídicas igualmente diversas, de que pode resultar mesmo a irrelevância do erro em ambas as hipóteses.

II - A eventual relevância do erro a que se reporta o art. 16º nº1 do C.Penal e, portanto, do facto apurado ou a apurar (“o arguido não sabia ser proibida e punida por lei a sua conduta”) assenta em considerações de natureza jurídico penal ligadas ao tipo de ilícito em causa que permitam concluir ser necessário o conhecimento da proibição concreta para uma correta orientação do agente para o desvalor do ilícito, pelo que tal apreciação deve acompanhar a individualização e decisão do facto relativo ao desconhecimento da proibição.

III - A falta de conhecimento de que a norma penal pune igualmente a condução de veículo sem motor em estado de embriaguez, onde manifestamente se inclui o velocípede, não constitui erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º nº1 do C.Penal, dado que o conhecimento da proibição e punição concreta não pode reputar-se razoavelmente indispensável para que o arguido tomasse consciência da ilicitude do facto.

IV - Assim resultando da factualidade provada e não provada que o arguido terá agido sem consciência da ilicitude ao conduzir o velocípede em estado de embriaguez, esta falta de consciência apenas pode imputar-se a deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente, que não lhe permitiu apreender corretamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, conforma o específico tipo de censura do dolo - cfr F. Dias, ob. cit. p. 73.

V - Segundo F.Dias o critério da não censurabilidade da falta de consciência da ilicitude encontrar-se-á na “retitude” da consciência errónea, de acordo com o qual a falta de consciência da ilicitude será não censurável sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deve responder, o que se verificará nas situações em que a questão da ilicitude concreta (seja quando se considera a valoração em si mesma, seja quando ela se conexiona com a complexidade ou novidade da situação) se revele discutível e controvertida.

VI - A falta de prova de que o arguido sabia que a condução de velocípede na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência, era proibida e punida por lei, não obsta à sua condenação de acordo com a imputação a título de dolo (e não de negligência) que é feita na acusação, uma vez que não nos encontramos perante erro relevante sobre as proibições, que excluísse o dolo nos termos do art. 16º nº1, nem perante Erro não censurável sobre a ilicitude que excluísse a culpa, nos termos do art. 17º


VII - A aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a condutor de veículo sem motor resulta da alteração introduzida no art. 69.º do C. Penal pela Lei 77/2001 de 13 de julho, que passou a prever a sua aplicabilidade a quem for condenado por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º, o que se mantém, contrariamente à versão originária introduzida pelo Dec.-lei 48/95 de 15 de março que apenas previa a aplicação daquela pena acessória a quem cometesse crime no exercício da condução de veículo motorizado."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de Julho de 2017.

 

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Declarações de arguido (no inquérito e em julgamento).

"I – As declarações em julgamento – ou, em face da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, à al. b) do n.º 1 do art. 357º do CPP, a reprodução ou leitura, nessa fase processual, de declarações, com cumprimento das exigências legais previstas, conjuntamente, naquela norma e na al. b) do n.º 4 do art. 141.º do mesmo diploma -, de co-arguido constituem um meio de prova válido, a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. arts. 344.º, n.º 3, e 127º do CPP), uma vez observado o princípio do contraditório.


II – Todavia, uma limitação existe, a prevista no n.º 4 do artigo 345.º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), segundo o qual «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2»."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Junho de 2017.

 

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Crime de ameaça (toxicodependente).

 

"I - Integra o conceito de ameaça previsto no artº 210º 1 CP o dizer ao ofendido “sou toxicodependente, preciso de 10 euros para comprar uma dose, estou armado e não fujas que eu corro muito e apanho-te se tentas fugir”, levando a vítima a entregar-lhe os bens.
II - A ameaça para aquele fim pode ter lugar por palavras, gestos, actos concludentes ou por qualquer outra forma de procedimento que manifeste à vítima a intenção de ameaçar."

 

Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Junho de 2017.

 

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