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Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Condução de veículo em estado de embriaguez - pena acessória.

 

"I) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é uma sanção de natureza penal sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a possibilidade da suspensão da sua execução, com ou sem caução, ou da sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, as quais estão apenas previstas para as penas de prisão (artºs 50º e 58º do Código Penal).


II) Por outro lado, a proibição de conduzir tem um efeito contínuo, como resulta do artº 500º, nº 4 do CPP e do artº 138º, nº 5 do Código de Estrada, e, por isso, a proibição de conduzir não pode ser limitada a certos dias, nem a certos períodos do dia, ou seja, não pode ser cumprida em regime de dias livres."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de Março.

 

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Levantamento de bens apreendidos (inquérito criminal).

Competência do Ministério Público.

 

"Na fase de inquérito, o juiz de instrução não tem competência para determinar o levantamento dos objectos apreendidos, mesmo nos casos em que a lei lhe atribui competência para ordenar as apreensões, cabendo ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito, a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de manter uma apreensão para efeito de prova e, consequentemente, a decisão sobre a entrega dos objectos apreendidos (arts. 186º, 53º, 268º e 269º do CPP)."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de Fevereiro de 2017.

 

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Comunicações entre o Advogado e o Arguido estrangeiro.

 

"À Comissão dos Direitos Humanos, Questões Sociais e Assuntos da Natureza foi comunicada a não disponibilização de intérprete para as comunicações entre o Defensor e o Arguido que não fale ou não compreenda a língua portuguesa, no âmbito de processo penal em curso.

 

A Comissão sublinha que, segundo a Diretiva n.º 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa à interpretação e tradução em processo penal, “os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal directamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual.” (artº 2.º, n.º 2).

 

Mais se assinala que “a comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal deverá beneficiar de interpretação nos termos da presente directiva. O suspeito ou acusado deverá poder, designadamente, explicar ao defensor legal a sua versão dos factos, indicar as declarações de que discorde e dar-lhe a conhecer elementos que devam ser aduzidos em sua defesa.” (Considerando 19 da Diretiva),

 

E que “para efeitos da preparação da defesa, as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal directamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual, como o pedido de libertação sob caução, deverão beneficiar de interpretação, caso tal seja necessário ao propósito de garantir a equidade do processo.” (Considerando 20 da Diretiva).

 

O direito a ser assistido por Defensor em todos os atos processuais em que participe, bem como o direito de intervir no inquérito, na instrução, em julgamento ou em recurso pressupõe a possibilidade de comunicação efetiva do Arguido com o seu Advogado.

 

Espera a Comissão dos Direitos Humanos, Questões Sociais e Assuntos da Natureza ver possibilitado ao Arguido que não fale ou não compreenda a língua portuguesa o pleno exercício do direito de defesa, nomeadamente através da faculdade de expor ao seu Defensor a sua versão dos factos e demais elementos que tenha por relevantes, acompanhado de intérprete, sempre que tal se mostre necessário a assegurar o seu direito a um processo equitativo."

 

Comunicado da Comissão dos Direitos Humanos, Questões Sociais e Assuntos da Natureza da Ordem dos Advogados.

 

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Ladrão - uma expressão permitida no debate político.

 

O Tribunal da Relação de Évora considerou que chamar o outro candidato de ladrão, por ser em contexto de campanha eleitoral, não constitui a prática do crime de difamação.

 

"I - Os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, nomeadamente políticos, do que em relação a um simples particular;
II – Por isso, não comete o crime de difamação o arguido que no âmbito de uma campanha eleitoral para as eleições autárquicas de um determinado Município, em que integrava uma lista apresentada por um partido político, usou da palavra numa Reunião de uma Assembleia Municipal desse Município e referindo-se ao assistente – que era candidato às eleições do Município integrando uma lista concorrente e interveio nessa Assembleia, mas já não se encontrava presente –, para denegrir a sua pessoa e imagem e, dessa forma, obter vantagens políticas nas eleições que se iriam realizar dentro de poucos dias, disse que (o assistente) era “ladrão”."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07 de Março de 2017.

 

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Prisão preventiva. Indícios fortes.

 

Para prender preventivamente basta um qualquer indício, ou um conjunto de indícios genérico???

 

"Existem indícios fortes, nomeadamente para efeitos da aplicação de Prisão Preventiva (art. 202º do CPP), quando constem dos autos elementos de prova que sustentem e revelem a convicção de que um facto se verifica no momento da decisão. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os conhecidos no momento em que é proferida a decisão interlocutória."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Fevereiro de 2017.

 

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Lançada app de apoio a vítimas de violência doméstica.

 

"As vítimas de violência doméstica já têm acesso a partir do telemóvel a informação sobre os serviços de apoio disponíveis no seu concelho, de que forma podem fazer uma denúncia ou um pedido de informação e quais as entidades que podem dar aconselhamento jurídico ou psicológico nesta área.

 

Tendo em vista uma atuação célere em situações de risco, o Governo lançou a 10 de março a App VD – APPoio Contra a Violência Doméstica, desenvolvida pela CIG – Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

 

Esta é uma aplicação para telemóveis que se encontra disponível na App Store e Google Play e que concentra toda a informação relativa aos serviços de apoio às vítimas de violência doméstica e de género."

 

 

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

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Ordem dos Psicólogos não se pode constituir assistente em processo criminal de usurpação de funções.

 

"A Ordem dos Psicólogos Portugueses não possui legitimidade para intervir na qualidade de assistente relativamente a um eventual crime de usurpação de funções previsto no artº 358º, do código Penal."

 

O CASO:

- Em 28 de Janeiro de 2015 deu entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto uma denúncia efectuada pela Ordem dos Psicólogos Portugueses contra M. F.;
- Nessa denúncia é atribuída à referida M. F. a prática de um crime de usurpação de funções por proceder à prestação e exercício de funções típicas da profissão de Psicólogo sem se encontrar inscrita na Ordem dos Psicólogos, não tendo realizado estágio, nem entregue o seu projecto de estágio, arrogando-se, ilegitimamente, uma qualidade e habilitação que não detém;

- J. P. reportou à Ordem dos Psicólogos a realização de três consultas de psicologia com a referida M. F..

 

A DECISÃO:

O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que o bem jurídico especialmente protegido pela norma incriminadora é um interesse público, um interesse do Estado e só por este titulado, não podendo neste caso a Ordem dos Psicólogos constituir-se assistente no processo criminal a correr termos contra M.F.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06 de Fevereiro de 2017.

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A audição/visionamento de canal televisivo em cafés não é crime.

"I - A simples actividade de audição/visionamento de canal televisivo, em cafés, restaurantes, bares, e outros estabelecimentos abertos ao público em geral, não dependendo de prévia autorização dos autores das obras transmitidas, não é idónea à verificação do crime de usurpação.


II – Assim é porquanto em causa está tão só a captação, por aparelho de TV, dos sinais de sons e imagens difundidos pelo transmissor e não a reutilização de obra, prevista no n.º 2 do artigo 149.º do CDADC, reportada a situações em que a transmissão, acrescentando, modificando ou inovando - através de meios técnicos na forma de recepção - constitui uma nova utilização de determinada obra."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Fevereiro de 2017.

 

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Cidadão suspeito só pode ser ouvido como tal sendo arguido.

"Um suspeito, enquanto tal, só pode ser validamente ouvido depois de ser constituído arguido.

Se a suspeita surge posteriormente, a regra é sempre a mesma: no momento em que a suspeita surge a inquirição tem que ser suspensa para se proceder à constituição do suspeito como arguido, nos termos referidos. Feito isto a diligência poderá prosseguir.

Os órgãos de polícia podem executar actos cautelares com vista à conservação da prova, com excepção das informações prestadas por pessoa que, no momento em que é ouvida ao abrigo daquela mesma norma, já seja suspeita da prática de ilícitos criminais."

 

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Fevereiro de 2017.

 

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Mãe condenada por agredir e insultar filha menor.

"...da factualidade provada, constata-se que a arguida, de forma consciente e reiterada, colocou seguramente em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica da ofendida – sua filha menor – tornando-a vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto ser humano, conduzindo necessariamente os “maus-tratos” infligidos à sua “degradação” enquanto pessoa."

 

O CASO:

1. A e J casaram um com o outro em 20 de setembro de 1997;
2. São progenitores comuns de M, nascida a 6 de Setembro de 2004 e de V, nascida a 28 de Maio de 2012;
3. A mãe A, o pai J e as duas filhas coabitavam na Rua x;
4. Desde, pelo menos, 2007 a Outubro de 2013, as mais das vezes no domicílio comum, em número não apurado mas em alguns períodos em frequência quase diária, e em contexto não concretamente apurado, a mãe A dirigiu-se à filha M, apelidando-a de “cabra”, “estúpida”, “burra”, “porca” e, pelo menos duas vezes, “puta”;
5. A mãe A, economista e com formação superior, não se coibiu nesse âmbito de atingir o corpo da filha M com pontapés e pancadas com as mãos;
6. Que nesse contexto, de viva voz e com foros de seriedade, a mãe A declarou à filha M “que ia bater-lhe com um cinto, e colocá-la num colégio interno”;
7. No dia 28 de Outubro de 2013, pelas 19h00, a mãe A agarrou e torceu o braço direito da filha M, empurrando-a de seguida contra uma cadeira;
8. Como consequência direta e necessária de tal atuação da arguida (mãe A), a menor M sofreu dores nas zonas atingidas, bem como equimose com três por cinco centímetros na face externa do braço direito, lesão que lhe determinou para cura vinte dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho;
9. Ao agir da forma descrita, a mãe A teve o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar física e psiquicamente M, sua filha, com quem coabitava, bem sabendo que, por força da sua tenra idade, esta não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação da arguida, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua acção;
10. A arguida (progenitora de M) agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
11. No dia 6 de Novembro de 2013, o pai J saiu da casa de morada de família, levando consigo as duas filhas do casal.

 

DECISÃO (Por unanimidade dos Juízes):

1. ...da factualidade provada, constata-se que a arguida, de forma consciente e reiterada, colocou seguramente em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica da ofendida – sua filha M – tornando-a vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto ser humano, conduzindo necessariamente os “maus-tratos” infligidos à sua “degradação” enquanto pessoa.
Estão assim preenchidas das circunstâncias da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 152.º do C.Penal;

2. A moldura penal abstracta do crime imputado é de 2 a 5 anos de prisão;

3. Assim, entende-se, nos termos do disposto nos art ºs 70.º e 71.º e 40.º, todos do C.Penal, ser de aplicar à arguida (mãe A) a pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período (vd art.º 50.º n.º 5 do C.Penal);

4. A progenitora da menor M foi ainda condenada no pagamento de €5.000 (cinco mil euros) de indemnização a título de danos não patrimoniais à filha menor M, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido até integral e efectivo pagamento.

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de Março de 2017.

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