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Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Advogado Criminal (Direito Penal)

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Acidentes nos transportes públicos. O que pode fazer um passageiro-vítima?

 

Cada vez são mais frequentes os acidentes com os passageiros nos transportes públicos em Portugal.

 

No entanto as estatísticas oficiais não corroboram este facto. Porquê?

Do que venho tendo conhecimento no exercício da profissão, apesar da abundância de informação na sociedade actual, os cidadãos em Portugal continuam a desconhecer os seus direitos e a melhor forma de os exercer.

 

Situações de quedas por causa de uma travagem brusca, devido ao fecho da porta antes do passageiro saír completamente do veículo ou no seguimento do arranque inesperado do veículo ainda antes da porta fechar e com o passageiro a acabar de descer as escadas provocam muitas vezes lesões sérias que só mais tarde são detectadas pelo cidadão-vítima quando começa a ter dores fortes após o período em que "a quente" a dor é suportável.

 

Em caso de acidentes deste tipo devia ser obrigatória a participação do motorista à entidade patronal. A empresa deveria depois contactar o passageiro e confirmar se efectivamente não é necessária a participação à companhia de seguros por ausência de danos.

 

O que muitas vezes acontece é que o motorista (que por regra não quer problemas e confusões neste âmbito) pergunta à vítima se tem alguma coisa partida e se pode andar. Confrontado com, na maioria das ocasiões, a resposta amável do passageiro (mais concentrado em chegar ao emprego a horas) que afirma que consegue colocar o pé no chão, por exemplo, e só sente uma pequena dor, muitos motoristas optam por aconselhar colocar gelo, álcool ou betadine mal possa e que, se fôr preciso alguma coisa mais tarde para ir aos escritórios da empresa ou então que no dia seguinte faz o mesmo horário na mesma linha/carreira e que por isso pode falar com ele nessa altura (mas sem deixar qualquer tipo de identificação pessoal). O passageiro-vítima normalmente nem aponta a matrícula ou o nº do veículo.

 

Ora, o procedimento mais correcto é:

a) O passageiro-vítima pede a identificação do motorista e do veículo;

b) Solicita que o motorista accione os meios de socorro de emergência, vg. ambulância, para ser assistido no local, e a presença das autoridades policiais para elaboração do auto de ocorrência;

c) Tenta obter a identificação e contactos de outros passageiros para servirem como testemunhas em caso de necessidade.

 

Até à chegada das autoridades policiais e da ambulância não pode o motorista abandonar o local com o veículo.

 

Estes simples procedimentos, por muito transtorno que causem aos passageiros, aos motoristas e por vezes ao trânsito, facilitam o tratamento do acidente por parte das companhias de seguros e evitam litígios judiciais.

 

As apólices de seguro das empresas de transporte público servem para isso mesmo. Para todos e quaisquer acidentes envolvendo o veículo (autocarro, metro, comboio, etc...) nomeadamente os que envolvem os passageiros. Não são apenas para os acidentes entre veículos.

 

O passageiro-vítima ao exercer os seus direitos não está a prejudicar o motorista. Está a precaver-se e a zelar pela sua própria integridade física e futuro.

Ao não o fazer, arrisca a que o motorista depois possa negar tudo e que não existam testemunhas e registos para que a companhia de seguros possa assumir o pagamento com tratamentos médicos, com medicamentos e exames, das despesas com deslocações e dos montantes relativos a perdas salariais e à eventual repercussão na actividade profissional, entre outros valores indemnizatórios.

 

Pedro Miguel Branco - Advogado

(pmb@pedromiguelbranco.pt)

 

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