O regime penal de jovens adultos (16 a 21 anos) não é de aplicação automática pelo Tribunal.
O CASO:
a) Um jovem com 18 anos, solteiro, cometeu dois crimes de roubo simples em 2015;
b) Foi condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na procura/manutenção de inserção laboral a tempo inteiro;
c) O jovem não concordou com tal decisão pois entendia que devia ter sido aplicado o regime penal de jovens adultos (DL 401/82 de 23/9).
DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I - O regime punitivo do DL 401/82 de 23/9 é o regime regra de sancionamento dos jovens entre os 16 e os 21 anos, mas não é de funcionamento automático, significando apenas que o tribunal tem o poder/ dever vinculado de averiguar dos pressupostos da sua aplicação.
II – Tal regime não deve ser aplicado se estiverem demonstradas razões sérias para crer que a atenuação especial não traz vantagens para a reinserção social do jovem condenado.