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Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Danificar o automóvel comum (compropriedade) é crime.

"Na senda da lição de Manuel da Costa Andrade (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 212), que «é alheia a coisa de que o agente é apenas comproprietário»:

 

I - Os bens comuns do casal têm, em relação a cada um dos cônjuges, a característica de alheios.

II - Consequentemente, ao danificar elemento componente de um veículo automóvel, bem integrado no património comum do casal, qualquer um dos dois cônjuges comete o crime tipificado no artigo 212.º, n.º 1, do CP."

 

 

O CASO:

 

1 - A e B viveram, entre 1983 e 2012, como se de marido e mulher se tratassem, período durante o qual tiveram três filhos em comum e viveram com economias comuns, com contas bancárias comuns, fazendo aquisição de bens para o casal com o dinheiro delas proveniente;

2 - No dia 3 de Janeiro de 2015, pelas 9h30, nas bombas de abastecimento de gasolina da Cepsa, na Rua Conde de Avelar, em São Martinho do Porto, A deslocou-se junto do veículo ligeiro de passageiro, marca Mitsubishi, modelo Pajero Sport 2.5, de matrícula (...) , que ali se encontrava estacionado;

3 - Ato contínuo, com as duas mãos, arrancou as três escovas do para-brisas frontal e traseiro do referido veículo, assim como arrancou e partiu os vidros de ambos os espelhos retrovisores exteriores, ao mesmo tempo que também desferiu, em número não concretamente apurado, diversos pontapés por todo o veículo;

4 - Com tal conduta, e para além da destruição das aludidas escovas e vidros dos espelhos retrovisores, A causou diversas mossas e riscos na chapa do referido veículo, designadamente no capô e nas portas laterais;

5 - O veículo em causa tem, desde 26-07-1999, a propriedade registada a favor de B;

6 - Foi adquirido na pendência da vivência marital entre A e B com dinheiro proveniente da economia comum do casal.

 

 

Texto integral do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Setembro de 2016.

 

Piropos na via pública. Crime de injúria?

 

"A expressão “Estás cada vez melhor! Comia-te toda! És toda boa! Pagavas o que me deves!”, dirigida pelo arguido à assistente, constituindo linguagem grosseira, boçal e ordinária, susceptível de ferir a sensibilidade subjectiva da visada, não atinge, no seu todo, o patamar mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo 181.º do CP."

 

O CASO:

Numa via pública da cidade de S. Pedro do Sul um homem dirige-se a uma mulher e profere as seguintes expressões: “Estás cada vez melhor! Comia-te toda! És toda boa! Pagavas o que me deves!”.


Texto integral do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Setembro de 2016.

 

 

Artigo 181º do Código Penal (Injúria)
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.

 

 

O direito do arguido ao silêncio. Violações constantes da lei pelos tribunais.

Reza assim o artigo 343º do Código de Processo Penal (Declarações do arguido):

"1 - O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo."

 

Na prática, no dia-a-dia dos tribunais de primeira instância, esse direito do arguido é muitas vezes desrespeitado e desvirtuado, usando-se inúmeros artifícios que, felizmente, na maioria dos casos encontra solução nos tribunais superiores que decidem a favor dos suspeitos da prática de crimes (a acusação não traz nenhuma presunção de condenação anexada).

 

Vem esta minha opinião a propósito de mais uma situação concreta de que tive conhecimento esta semana:

A arguida exerceu o seu direito ao silêncio. O tribunal condenou-a em pena de prisão referindo expressamente na sentença que, à falta de outra versão dos factos, teria de acreditar naquilo que constava da acusação. Apesar de constar na mesma alegados "factos" concretizados em data não concretamente apurada e em local não concretamente apurado.

Melhor exactidão processual não poderia concerteza ser atingível!!!

 

E fez-me relembrar outro caso, já com alguns anos:

Um tribunal de primeira instância condenou um arguido pela prática de um crime, apesar do mesmo ter dito que não se lembrava do que tinha feito no dia em causa, mas que não tinha por hábito passar na rua que constava no despacho de acusação.

A juíza condenou-o porque (espantosamente), escreveu ela na sentença, como o arguido não se recordava do que tinha feito nesse dia, não negou que tivesse praticado o crime de que estava acusado. E a pena pelo seu "dia esquecido" era prisão efectiva.

FELIZMENTE O TRIBUNAL SUPERIOR REVERTEU TOTALMENTE A DECISÃO E DEU-LHE UMA LIÇÃO BÁSICA DE DIREITO NO ACÓRDÃO QUE PROFERIU.

 

Mas isso muitas vezes não acontece. Ficam a perder por isso todos os cidadãos.

Afinal, para a próxima pode ser a sua vez. Os magistrados estão aí à porta.

 

 

 

O poder da comunicação social. Será o primeiro poder?

A polémica com o "Grupo Correio da Manhã" de hoje, com desmentidos e confirmações veementes de vários quadrantes, relembra-me uma afirmação de um magistrado, em plena diligência judicial perante as partes em conflito, que afirmou que se não tivesse a certeza das informações prestadas não aceitaria homologar um acordo pois não queria ter o "Correio da Manhã" à porta a questionar as suas decisões publicamente.

 

O todo o poderoso poder judicial parece cada vez mais "vergar-se" perante o poder dos órgãos de comunicação social.

 

Nesse sentido entende-se perfeitamente a recente entrevista televisiva do chamado "Super Juiz", um título que não se encontra consagrado em nenhum diploma legal.

 

 

Caso Marquês (ou Sócrates). É razoável a lentidão da justiça?

Ontem, dia 14 de Setembro (um dia antes do prazo previsto para ser proferido despacho de acusação ou de arquivamento), a Procuradoria-Geral da República decidiu conceder mais 6 meses ao titular do inquérito criminal para o concluír. Mas admitindo sempre que estes 180 dias poderiam ser transformados em algo mais.

 

Bem, num processo em que existiam logo à partida indícios fortíssimos que levaram à aplicação da medida de coacção mais gravosa no nosso sistema jurídico-penal (a prisão preventiva), começa-se agora a duvidar se tais indícios tão fortes se traduziram em algo de concreto e de substancial contra os arguidos constituídos.

 

Tal comportamento do Ministério Público parece ir no sentido da "moda" dos últimos anos.

PRENDE-SE PARA INVESTIGAR.

 

O que é gravíssimo.

Fala-se de José Sócrates agora porque é o arguido mais conhecido.

 

Mas, lá diz o povo (na sua eterna sabedoria):

"Nas costas dos outros vemos as nossas".

 

Qualquer cidadão pode passar pelo mesmo que estão a "experimentar" os arguidos do processo "Marquês". Sem conhecer a totalidade dos crimes de que estão a ser investigados, datas, locais, pessoas, acontecimentos suspeitos, etc. Estão num "limbo pré-acusatório" sem qualquer direito de defesa concreto.

 

Hoje eles.....amanhã qualquer um de nós.

 

 

 

Caso Sócrates (Marquês). Mais 6 meses para investigar.

A Procuradoria-Geral da República concedeu ontem um prazo adicional  de cento e oitenta (180) dias para o encerramento do inquérito do chamado "Caso Marquês" que envolve o antigo Primeiro-Ministro José Sócrates.

 

No entanto tal prazo (indicativo) poderá ainda ser novamente prorrogado "a título muito excepcional, mediante requerimento fundamentado dos magistrados titulares...".

 

 

Comunicado da Procuradoria-Geral da República.

 

Vila Nova de Gaia - antigos administradores da Gaianima acusados.

"No dia 31.08.2016, o Ministério Público no Diap da Comarca do Porto (Vila Nova de Gaia, 4.ª secção), deduziu acusação contra três arguidos imputando
  • a todos eles, em co-autoria, a prática de um crime de abuso de poder e de um crime de infidelidade;
  • a dois, a prática de dois crimes de peculato de uso;
  • e a um, a prática de um outro crime de peculato de uso.

 

A acusação agora deduzida reporta-se à actuação dos arguidos enquanto administradores da empresa municipal Gaianima, situada em Vila Nova de Gaia, e culmina o inquérito em que o Ministério Público, coadjuvado pela Polícia Judiciária e pela Inspecção-Geral de Finanças, investigou factos relativos à administração de tal empresa.

 

Os factos remontam aos anos de 2011, 2012 e 2013 até à dissolução/liquidação da empresa.

 

Reportam-se à violação de normas legais imperativas em diversos procedimentos concursais, bem como aos prejuízos causados ao erário municipal decorrentes da celebração de diversos negócios jurídicos."

 

Vêr Comunicado da Procuradoria Geral Distrital do Porto.