Danificar o automóvel comum (compropriedade) é crime.
"Na senda da lição de Manuel da Costa Andrade (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 212), que «é alheia a coisa de que o agente é apenas comproprietário»:
I - Os bens comuns do casal têm, em relação a cada um dos cônjuges, a característica de alheios.
II - Consequentemente, ao danificar elemento componente de um veículo automóvel, bem integrado no património comum do casal, qualquer um dos dois cônjuges comete o crime tipificado no artigo 212.º, n.º 1, do CP."
O CASO:
1 - A e B viveram, entre 1983 e 2012, como se de marido e mulher se tratassem, período durante o qual tiveram três filhos em comum e viveram com economias comuns, com contas bancárias comuns, fazendo aquisição de bens para o casal com o dinheiro delas proveniente;
2 - No dia 3 de Janeiro de 2015, pelas 9h30, nas bombas de abastecimento de gasolina da Cepsa, na Rua Conde de Avelar, em São Martinho do Porto, A deslocou-se junto do veículo ligeiro de passageiro, marca Mitsubishi, modelo Pajero Sport 2.5, de matrícula (...) , que ali se encontrava estacionado;
3 - Ato contínuo, com as duas mãos, arrancou as três escovas do para-brisas frontal e traseiro do referido veículo, assim como arrancou e partiu os vidros de ambos os espelhos retrovisores exteriores, ao mesmo tempo que também desferiu, em número não concretamente apurado, diversos pontapés por todo o veículo;
4 - Com tal conduta, e para além da destruição das aludidas escovas e vidros dos espelhos retrovisores, A causou diversas mossas e riscos na chapa do referido veículo, designadamente no capô e nas portas laterais;
5 - O veículo em causa tem, desde 26-07-1999, a propriedade registada a favor de B;
6 - Foi adquirido na pendência da vivência marital entre A e B com dinheiro proveniente da economia comum do casal.
Texto integral do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Setembro de 2016.