Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Obter certificado registo criminal na internet.

Agora já podemos pedir, pagar e obter o certificado do registo criminal na internet. Na página https://registocriminal.justica.gov.pt .

 

Tudo feito online, com um custo de cinco(5) euros).

 

No entanto existem ainda várias limitações:

- Se não for o próprio (singular) ou o representante legal (pessoa coletiva), o pedido por terceiro (como por exemplo através de um Advogado) apenas pode ser efectuado presencialmente;

-  Se quiser pedir um certificado de um menor ou de um incapaz, também não o pode fazer através deste site. Apenas presencialmente pode ser efectuado o pedido.

 

 

 

Condução sob efeito do álcool (decisão judicial de 13 de Julho).

 

CONDENAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SOB EFEITO DO ÁLCOOL (PELA SEGUNDA VEZ).

 

 

Decisão acertada, na opinião deste Advogado, cuja maioria dos fundamentos deve ser acolhida por outros Tribunais no futuro. Principalmente quando estão em causa acidentes com vítimas humanas causados por indivíduos a conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior ao previsto legalmente. Com especial destaque para aqueles que já foram condenados anteriormente pela prática do mesmo crime.

 

Considero uma abominação jurídica que existam pessoas que conduzam regularmente sob o efeito do álcool e que já foram 3 ou 4 vezes condenadas por este crime, mas sempre em penas de multa. Sem demonstrarem nenhum remorso e sem admitirem que têm um grave problema que necessita de ser tratado.

 

Alguns excertos importantes do acórdão:


"O álcool na condução rodoviária é uma praga que os portugueses têm de erradicar, como já aconteceu noutros países.


Os acidentes de viação constituem nos tempos que correm uma verdadeira epidemia no mundo moderno tal a sua magnitude, representando uma das maiores causas de morbidade e mortalidade especialmente entre os jovens, com as suas graves consequências para o conjunto da Sociedade.


— O álcool prejudica a habilidade para conduzir veículos pelos seus efeitos no sistema nervoso central atuando como um anestésico geral, tornando lenta e menos eficiente a aquisição e o processamento de informações. Compromete a capacidade de distribuir a atenção entre as diversas tarefas e objetos na condução de um veículo motorizado.


— O álcool compromete ainda as mais variadas funções, cuja integridade é essencial para a condução de um veículo motorizado com a devida segurança, tais como: o sistema motor ocular; a visão periférica, o processamento de informações; a memória; a performance; a função vestibular e controlo da postura, o que propicia a ocorrência de acidentes.


No que tange ao lado subjetivo do tipo legal de crime da previsão do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal. Este tipo legal de crime preenche-se mesmo a título de mera negligência.


— O exercício da condução automóvel, como atividade perigosa que é, exige o acatamento e observância de um conjunto de regras, algumas das quais, para além de meras finalidades de ordenamento do trânsito automóvel e da circulação rodoviária, visam garantir a segurança da vida, da integridade física e do património do condutor e de terceiros utentes das vias de circulação rodoviária. Entre estas avultam as normas relativas ao exercício da condução sob o efeito do álcool.


O exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional.


— Trata-se de uma atividade permitida apenas aos cidadãos que revelem ter as condições necessárias para o seu exercício, legalmente habilitados para o efeito e, à semelhança de muitas outras atividades de acesso condicionado, sujeita ao cumprimento de regras, postulando estas a fiscalização do seu cumprimento pelo Estado.


As sanções penais devem causar incómodo e ser encaradas como um sacrifício, sob pena de se apresentarem inócuas e irrelevantes.


— Não estando o arguido/recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade de exercer labor esteja postergada. O núcleo desse direito mostra-se agasalhado.


— Razões de índole laboral não podem conceder ao arguido o direito a uma especial clemência. Antes lhe impõe o dever (de cidadania) de especial cuidado de conduzir abstinente e sóbrio, nomeadamente no intento de prevenir o aumento do risco de estropiar ou de tirar a vida ao seu semelhante já decorrente da circulação rodoviária como bem patenteiam os elementos estatísticos neste aresto referidos."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Julho.

 

 

 

Conversas informais com agentes policiais podem ser usadas em julgamento.

Tribunal da Relação de Évora entendeu que as chamadas "conversas informais" com agentes policiais podem ser usadas em julgamento para efeitos de condenação, ainda que as mesmas tenham tido lugar antes do cidadão ser detido, ser constituído como arguido e de ter o apoio de um Advogado.


Ou seja, uma simples conversa ou esclarecimento pode ter consequências graves para quem é abordado por um(a) agente policial numa operação stop, busca, etc....


Vêr acórdão integral de 05 de Julho de 2016