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Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Advogado Criminal (Direito Penal)

Divulgação de notícias e de opiniões sobre questões de interesse para a área criminal do Direito.

Jogos de fortuna ou azar.

"I - O critério da distinção entre o tipo de ilícito penal e contra ordenacional assenta em crivos material – que parte das categorias legais, e teleológico – ligado à protecção do bem jurídico que assume relevante valor com ressonância ético-social, v.g. os efeitos perversos na dinâmica familiar, social e laboral, repercutindo-se na criminalidade grave e potenciador de adição psicológica, exigindo a constituição do tipo legal de crime, por contraponto à menor ressonância, reflexo do menor valor dos quantitativos em jogo e das limitadas expectativas criadas, nas modalidades afins.

II - No caso das máquinas de jogos, só são de considerar como jogos de fortuna ou azar:

. os jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas;

. os jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

III - O legislador quis que as máquinas cujos jogos tenham resultados dependentes essencialmente do acaso tenham o seu uso confinado às zonas de jogo autorizado e que os jogos proporcionados pelas mesmas sejam considerados de fortuna ou azar quer paguem ou não directamente prémios em dinheiro ou fichas.

IV - A existência dessas máquinas, pelo vício que desenvolvem nos seus jogadores, que estão, no caso, totalmente dependentes da fortuna ou azar, impõem a quem legisla e fiscaliza especiais atenções, porquanto não há jogador (maior ou menor de idade) que se limite a gastar nas mesmas."

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Janeiro de 2018.

 

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